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ESTATUTO da FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO

Capítulo I - Disposições Gerais:

Artigo 1º - A Fundação de Apoio à Universidade Federal de São Paulo – “Fap-UNIFESP”, instituída nos termos da escritura pública de 08 de março de 2005, no 11º Cartório de Tabelionato de Notas de São Paulo, livro 4348, folhas 311, registrada em 19 de maio de 2005 no Sétimo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Capital, é regida pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.

Capítulo II - Da Natureza Jurídica, Sede, Foro e Duração

Artigo 2º - A Fundação é entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo à Rua Dr. Diogo de Faria número 1087, conjuntos 801-804, no bairro da Vila Clementino – CEP 04037-003.
Artigo 3º - A Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da Lei e deste Estatuto.
Artigo 4º - É indeterminado o prazo de sua duração.

Capítulo III - Dos Objetivos

Artigo 5º - Constituem objetivos gerais da Fundação:

    I - Apoiar a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP - na consecução de seus objetivos finalísticos, quais sejam, o ensino, a pesquisa e a extensão;

    II - Apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico, as atividades artísticas e culturais, a preservação ambiental e as relações institucionais entre a UNIFESP, a Comunidade Universitária e a Sociedade.

Artigo 6º - Constituem objetivos específicos da Fundação:

    I - celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e de outras formas estabelecer e colaborar nas relações entre a UNIFESP e instituições de ensino, pesquisa, extensão, fomento ou financiamento e outras entidades públicas e privadas, empresas e a Sociedade em geral, sem intervir nas atribuições da UNIFESP;

    II - integrar organismos multilaterais, consórcios e condomínios de âmbito local, regional, nacional ou internacional;

    III - divulgar e fomentar programas, planos, projetos e atividades de ensino, pesquisa e extensão da UNIFESP, captar recursos, gerenciar recursos externos para a UNIFESP, elaborar prestação de contas e subsidiar relatórios;

    IV - divulgar e fomentar a prestação de serviços técnico-científicos da UNIFESP; gerenciar a prestação de serviços nas áreas de saúde, administrativa, contábil, financeira e tributária, e, alocar os recursos humanos e materiais próprios, de infra-estrutura, equipamentos e de consumo, que se fizerem necessários;

    V – divulgar, gerenciar e apoiar cursos, seminários, congressos e outros eventos de capacitação, informação e difusão de conhecimentos técnico-científicos promovidos pela UNIFESP;

    VI - fomentar bolsas de ensino, de pesquisa ou de extensão;

    VII - instituir fundos de apoio específicos para as atividades de ensino, pesquisa, extensão, e atividades culturais e assistenciais da UNIFESP;

    VIII - instituir programas de incremento nas condições de trabalho e capacitação dos servidores da UNIFESP;

    IX - instituir programas de modernização de infra-estrutura e de equipamentos da UNIFESP;

    X - promover a divulgação do conhecimento científico, tecnológico ou artístico através de cursos ou eventos;

    XI - promover a edição, gerenciamento e comercialização de livros, periódicos e outras formas de comunicação de textos, dados, som e imagem;

    XII – promover a aplicação do conhecimento didático, científico, tecnológico e artístico através da consolidação, registro e gerenciamento de direitos de propriedade intelectual;

    XIII – desenvolver, na forma definida pelo órgão competente da UNIFESP, todas as atividades necessárias para a implantação e operacionalização de Rádio e TV Educativa e Universitária, com fins educativos, científicos e culturais;

    XIV – organizar e realizar concursos vestibulares e concursos públicos para admissão em programas de pós-graduação ou especialização.

    XV – promover e organizar a captação de recursos de agencias de fomento e de entidades públicas e privadas.

    XVI – instituir e gerenciar cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, incluindo os da modalidade de educação continuada e especialização, referendados pela Pró-Reitoria de Extensão da UNIFESP.

    XVII - apoiar a formação de empresas de base tecnológica nas áreas de atuação de grupos de pesquisas da UNIFESP.

Capítulo IV - Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 7º - O patrimônio original da Fundação é constituído pelos bens imóveis adquiridos pelo valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) nos termos da escritura pública de 12 de janeiro de 2006, no 17º Tabelião de Notas de São Paulo, Livro 3.370, páginas 333 a 339.

Artigo 8º - Constituem ainda patrimônio da Fundação:

    I - As doações, dotações, subvenções e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

    II - os bens, direitos e haveres que vier a adquirir.

Artigo 9º - Constituirão recursos da Fundação:

    I - os provenientes de convênios, contratos, acordos, auxílios, doações ou dotações;

    II – a remuneração recebida por serviços prestados, inclusive decorrentes de atividades relacionadas à pesquisa e cursos;

    III - as rendas próprias dos bens que possua ou administre;

    IV - as rendas destinadas por terceiros a seu favor;

    V - as rendas dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

    VI - os juros de capital e outras receitas da mesma natureza;

    VII - os usufrutos que lhe forem conferidos.

Artigo 10º - O patrimônio e os recursos da Fundação só poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, permitidas, porém, para obtenção de outros rendimentos, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, mediante prévia autorização escrita do Ministério Público, observadas as exigências legais e as deste Estatuto.

    Parágrafo Primeiro - Na gestão dos recursos provenientes de acordos firmados com o Poder Público, os dirigentes da Fundação observarão os princípios orientadores da Administração Pública.

    Parágrafo Segundo - Na gestão dos recursos decorrentes de atividades de pesquisa, ensino e prestação de serviços, os dirigentes da Fundação observarão as condições decorrentes dos respectivos contratos e convênios, bem como as normas internas aprovadas pelo Conselho Curador.

    Parágrafo Terceiro - A Fundação não distribuirá lucros, superávit ou resultados positivos de exercício social.

Artigo 11º - Extinta a Fundação, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio da UNIFESP, ouvido o Ministério Público.

Capítulo V - Da Estrutura Orgânica

Seção I - Da Administração

Artigo 12º - Compõem a administração superior da Fundação:

    I - o Conselho Curador;

    II - o Conselho Fiscal;

    III - a Diretoria Executiva.

Artigo 13º - É vedada a acumulação de cargos nos conselhos e diretoria da Fundação.

    Parágrafo Único – Sem embargo da proibição contida neste artigo, não haverá incompatibilidade de prestação de serviços profissionais, desde que aprovado pelo Conselho Curador.

Artigo 14º - A investidura em cargo do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva será sempre gratuita.

    Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva não responderão pessoalmente, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação, salvo quando praticarem atos de gestão considerados dolosos ou culposos, que acarretem a sua responsabilidade pessoal.

    Parágrafo Segundo - A Fundação instituirá a remuneração para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.

Seção II - Do Conselho Curador

Artigo 15º - O Conselho Curador é composto por 17 membros titulares, na forma estabelecida nesta Seção:

    I - o Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores da UNIFESP, na condição de membros natos;

    II – nove membros indicados pelo Conselho Universitário da UNIFESP, preferencialmente dentre os servidores da UNIFESP, a convite;

    III – dois representantes da sociedade civil.

    Parágrafo Primeiro - O Reitor e o Vice-Reitor da UNIFESP são, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador.

    Parágrafo Segundo - O Reitor da UNIFESP será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Reitor.

    Parágrafo Terceiro - Os membros indicados pelo Conselho Universitário da UNIFESP serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus respectivos suplentes.

    Parágrafo Quarto - O mandato dos membros indicados pelo Conselho Universitário da UNIFESP será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

    Parágrafo Quinto - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo Presidente do Conselho Curador e homologados pelo mesmo Conselho.

    Parágrafo Sexto - O mandato dos representantes da sociedade civil será de quatro anos, sendo permitidas reconduções.

    Parágrafo Sétimo - A indicação dos membros do Conselho Curador deverá ser promovida com, no mínimo, trinta dias de antecedência do término do mandato dos conselheiros vigentes à época.

    Parágrafo Oitavo - Os cargos de conselheiros natos não podem ser exercidos com função acumulativa de representantes do Conselho Universitário da UNIFESP.

    Parágrafo Nono - O Presidente do Conselho Curador da Fundação exerce seu voto somente em caso de empate.

    Parágrafo Décimo - A Diretoria Executiva integra o Conselho Curador nessa Qualidade, com direito a voz e sem direito a voto, exceto nas votações pertinentes à reforma do presente Estatuto, quando a Diretoria Executiva terá direito a voto.

Artigo 16º - Compete ao Conselho Curador:

    I - eleger a Diretoria Executiva da Fundação;

    II - aprovar o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária elaborados pela Diretoria Executiva;

    III - aprovar, até 30 de abril de cada ano, a Prestação de Contas da Diretoria Executiva;

    IV - estabelecer a estrutura administrativa da Fundação, o Plano de Cargos e Salários, as vantagens e o regime disciplinar de seu pessoal;

    V - aprovar as modificações do Estatuto e as normas internas de sua iniciativa ou da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no artigo 34 deste Estatuto;

    VI - apreciar as decisões de sua competência e proferidas pela Diretoria Executiva ad referendum.

Artigo 17º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria absoluta de seus membros ou mediante requisição escrita do Ministério Público.

    Parágrafo Primeiro - O quorum para a instalação da reunião é de maioria absoluta e para as deliberações válidas é de maioria dos presentes, observando-se o disposto no artigo 34 deste Estatuto.

    Parágrafo Segundo - Enquanto estiver vago cargo de representante do Conselho Universitário da UNIFESP, ou de representante da sociedade civil, esse número será subtraído do total, para efeitos de quorum.

Seção III - Do Conselho Fiscal

Artigo 18º – O Conselho Fiscal é composto por quatro membros indicados pelo Conselho Universitário da UNIFESP.

    Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, equivalente ao mandato do Diretor Presidente da Fundação.

    Parágrafo Segundo - É permitida uma única recondução consecutiva.

    Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor Presidente, pela maioria absoluta de seus membros ou mediante requisição escrita do Ministério Público.

Artigo 19º – Compete ao Conselho Fiscal:

    I – exercer o controle externo da Fundação;

    II – fiscalizar a gestão financeira dos recursos;

    III – emitir parecer sobre a Prestação de Contas da Diretoria Executiva previamente à apreciação pelo Conselho Curador.

Seção IV - Da Diretoria Executiva

Artigo 20º – A Diretoria Executiva é o órgão incumbido de planejar as ações da Fundação a partir das normas e diretrizes emanadas do Conselho Curador.

Artigo 21º - A Diretoria Executiva é constituída de:

    I. um Diretor Presidente;

    II. um Diretor Vice-Presidente;

    III. um Diretor Administrativo;

    IV. um Diretor de Ensino;

    V. um Diretor de Pesquisa.

    Parágrafo Primeiro - A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho Curador, podendo ser integrada, preferencialmente, por servidores da UNIFESP, a convite.

    Parágrafo Segundo – O mandato da Diretoria Executiva será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

    Parágrafo Terceiro – O Diretor Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor Vice-Presidente.

    Parágrafo Quarto - Nos casos de vacância simultânea da Presidência e Vice-Presidência, o Conselho Curador indicará outro Diretor Presidente para completar o mandato, comunicando-se o Ministério Público.

Artigo 22º – Compete à Diretoria Executiva

    I - administrar a Fundação, com observância das resoluções e das normas emanadas do Conselho Curador;

    II - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

      a) até 31 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;

      b) propostas de alterações estatutárias devidamente justificadas;

      c) outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador;

      d) os pedidos de informação solicitados.

    III - manter atualizado o planejamento geral da Fundação, equacionando e deliberando sobre os seus problemas e fazendo o acompanhamento de todas as suas atividades;

    IV - estabelecer metas de curto, médio e longo prazo que serão acompanhadas com o uso de indicadores previamente estabelecidos;

    V – propor ao Conselho Curador as normas internas e a estrutura organizacional da Fundação.

Artigo 23º - Os atos da Diretoria Executiva são controlados pelo Conselho Fiscal, que poderá requisitar perícia contábil, a expensas da Fundação, sempre que necessário.

Artigo 24º – Compete ao Diretor Presidente

    I - representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários em nome dela, outorgando-lhes poderes específicos;

    II - assinar os expedientes dirigidos à Supervisão da Provedoria das Fundações e credenciar junto a ela pessoa habilitada a acompanhar o andamento dos processos de interesse da Fundação;

    III - convocar o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;

    IV - movimentar contas bancárias, fundos, poupanças e quaisquer aplicações financeiras, em conjunto com o Diretor Administrativo ou o Diretor Vice-Presidente;

    V - assinar convênios e contratos;

    VI - praticar todos os demais atos necessários à administração da Fundação de acordo com os estatutos e que não sejam da competência de outro órgão;

    VII - atender as requisições escritas do Ministério Público.

Artigo 25º – Compete ao Diretor Administrativo

    I - zelar pela boa ordem financeira da Fundação e ter sob sua guarda a Caixa;

    II - movimentar contas bancárias, fundos, poupanças e quaisquer aplicações financeiras, em conjunto com o Diretor Presidente ou o Diretor Vice-Presidente;

    III - dirigir e fiscalizar o serviço de contabilidade, inclusive a organização de balancetes e balanço anual;

    IV - apresentar relatórios, estudos e sugestões a respeito dos interesses financeiros da Fundação;

    V - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

      a) até 30 de abril de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado;

      b) propostas de alterações orçamentárias, no decorrer do exercício, devidamente fundamentadas;

    VI – praticar todos os atos de administração de pessoal;

    VII - providenciar os dados necessários às resoluções da Diretoria;

    VIII - substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.

Artigo 26º – Compete ao Diretor de Ensino, na forma definida pelo órgão competente da UNIFESP:

    I – coordenar o apoio às atividades de ensino promovidas no âmbito da UNIFESP tais como cursos, seminários, congressos e outros eventos;

    II – coordenar o fomento de bolsas de estudo, de pesquisa ou de extensão para o corpo docente e discente da UNIFESP;

    III – coordenar os programas de incremento nas condições de trabalho e capacitação dos servidores da UNIFESP;

    IV - coordenar a realização de concursos vestibulares e outros concursos.

    V – coordenar a divulgação do conhecimento científico, tecnológico e artístico através da edição, gerenciamento e comercialização de livros, periódicos e outras formas de comunicação de textos, dados, som e imagem.

Artigo 27º – Compete ao Diretor de Pesquisa

    I – coordenar o apoio às atividades de pesquisa promovidas no âmbito da UNIFESP;

    II – coordenar as atividades de pesquisa, inclusive as de pesquisa clínica;

    III – coordenar a prestação de serviços técnico-científicos;

    IV - coordenar a captação de recursos de agencias de fomento e de entidades públicas e privadas;

    V – coordenar o registro e gerenciamento de direitos de propriedade intelectual.

     

Capítulo VI - Do Regime Financeiro e sua Fiscalização

Artigo 28º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Artigo 29º - O exercício da Fundação será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de:

    I – estimativa da receita;

    II – estimativa das despesas.

Artigo 30º - A prestação anual de contas da Fundação deverá ser elaborada em observância ao SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas - da Curadoria de Fundações do Estado de São Paulo, e conterá, entre outros, os seguintes elementos:

    I - balanço patrimonial;

    II - demonstrativo dos resultados apurados;

    III - demonstração do resultado do exercício;

    IV – demonstração das origens e aplicações dos recursos;

    V – notas explicativas às demonstrações financeiras;

    VI - quadro comparativo entre despesa realizada e a fixada;

    VII - relatório de atividades.

Artigo 31º – O Ministério Público poderá requisitar perícia contábil, às expensas da Fundação, sempre que necessário.

Capítulo VII - Do Pessoal

Artigo 32º - O pessoal da Fundação é submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Capítulo VIII - Disposições Transitórias e Finais

Artigo 33º - Receberá diploma de "Benemérito" da Fundação, a pessoa física ou jurídica que, por seus altos serviços ou ato de benemerência, assim for julgada e aprovada merecedora pelo Conselho Curador.

Artigo 34º – Deverão ser submetidas ao Ministério Público reformulações do presente Estatuto, quando aprovadas pelo voto da maioria qualificada (dois terços) dos membros do Conselho Curador da Fundação.

Artigo 35º - A extinção da Fundação só poderá ocorrer por decisão da maioria absoluta do Conselho Curador, desde que haja motivo, devidamente comprovado, que a impeça de continuar suas atividades.

Artigo 36º – O presente Estatuto entrará em vigor após a aprovação do Ministério Público do Estado de São Paulo e demais órgãos competentes, e sua inscrição no registro público competente.

 

 

 

 

 

 

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